Carf julga recolhimento de PIS/Cofins no setor elétrico
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou mais de cem processos de interesse de companhias do setor elétrico, nesta quarta-feira (07/12). Os casos são quase idênticos, e foram julgados, em sua maioria, de forma desfavorável às empresas.
De acordo com advogados, a questão discutida nos processos aflige quase todas as geradoras de energia do país. Discutia-se a forma de tributação dos contratos firmados antes de 2003, quando não existia a sistemática não cumulativa de PIS e Cofins, mas que continuaram vigentes após a alteração da metodologia de recolhimento dos tributos.
As companhias estão sujeitas atualmente ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins, por meio do qual podem tomar créditos para abater do valor a ser recolhido ao governo. As empresas defendiam que o faturamento com os contratos firmados até 2003 deveria ser tributado de acordo com o regime cumulativo das contribuições, por terem sido iniciados enquanto vigorava esse sistema de recolhimento.
A previsão para tanto consta na Instrução Normativa SRF 658/06. Em seu artigo 2º a norma define que poderão continuar na cumulatividade os contratos iniciados antes de 2003 “com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços”.
Para a Fazenda Nacional, porém, os contratos firmados pelas empresas não se encaixariam no dispositivo por preverem reajuste de preços. Em alguns dos casos analisados pelo Carf os contratos previam o reajuste pelo IGP-M,e outros traziam uma “cesta” com diversos índices.
Para o Fisco, os índices aplicados não demonstrariam a variação dos preços dos insumos utilizados pelas empresas. Por conta disso, o contrato não teria preço predeterminado.
Previsão de reajuste
Os 116 processos foram julgados em cinco blocos pela Câmara Superior do Carf, instância responsável por pacificar a jurisprudência quando existem decisões divergentes no tribunal administrativo. Do total, 20 foram finalizados de forma favorável às empresas.
Os casos envolviam a CGTF Central Geradora Termelétrica Fortaleza. A relatora de alguns dos processos da companhia, conselheira Érica Costa Camargos Autran, considerou que o “simples reajuste não tem o poder de alterar o contrato”. Prova disso seria o fato de ele não implicar em aditamento.
A decisão foi unânime, e os conselheiros permitiram à empresa compensar os valores recolhidos indevidamente pela regime não cumulativo do PIS/Cofins. Isso porque após 2003 a companhia passou a pagar os tributos relativos aos contratos por essa sistemática, mas depois voltou atrás e requereu à Receita a diferença entre a alíquota no sistema cumulativo e a adotada no sistema não cumulativo.
Em outros 96 processos, porém, os resultados foram desfavoráveis às empresas pelo fato de as companhias não terem produzido laudos que provassem que os reajustes cobriram apenas a variação nos preços dos insumos.
Fonte: JOTA