Ministros do STF criticam forma de recolhimento do PIS

A maioria do Supremo Tribunal Federal já votou pela constitucionalidade do sistema não cumulativo da contribuição para o PIS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços. No entanto, o julgamento do processo, iniciado nessa quarta-feira (22/2), foi interrompido com o pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello.

No pior cenário, a Fazenda Nacional estima uma perda de arrecadação de R$ 290 bilhões, em cinco anos, caso o STF declare inconstitucional a técnica de não cumulatividade do PIS e Cofins, em conjunto. O montante considera a totalidade dos contribuintes que passariam a recolher a contribuição pelo regime cumulativo.

Por enquanto, sete ministros, incluindo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votaram pela constitucionalidade da técnica de recolhimento, que gerou aumento da alíquota, com a possibilidade de aproveitamento de créditos.

O caso que envolve a Esparta Segurança Ltda e a União ganhou repercussão geral. Quando o processo foi finalizado, 947 ações sobre o mesmo tema serão solucionados em instâncias inferiores.

Segundo Toffoli, embora a lei 10.637/2012, no seu estágio atual, já não satisfaz à justiça, a sistemática legal da não cumulatividade tem grande relevância na prevenção dos desequilíbrios da concorrência, bem como na modernização do sistema tributário brasileiro.

“Portanto, é razoável manter, no momento, a validade do artigo 8º da Lei 10.637 bem como do artigo 15, V, da Lei 10.833 no que tange das aplicações das normas atinentes à sistemática não cumulatividade da Cofins e das contribuições ao PIS devido a falta de uma conduta censurada do legislador”, afirmou Toffoli.

Além disso, o ministro afirmou que não seria razoável declarar a inconstitucionalidade da legislação por conta das imperfeições sistêmicas e fazer com que tudo retorne para o regime cumulativo e nem permitir que o Poder Judiciário diga que todo o setor de prestação de serviço deva, necessariamente, ficar submetido ao regime cumulativo. Isso porque, afirma, tal regime, enquanto vigia isoladamente, trazia, além da perda da eficiência econômica, sérios desequilíbrios de concorrência, notadamente por conta da indução à verticalização artificial de empresas.

“Considerada, portanto, a ausência de elementos que possam corroborar e evidenciar que o legislador, no momento da elaboração da lei, estaria em condições de identificar o estado de inconstitucionalidade, devido à complexidade da adoção gradual da sistemática não cumulativa para contribuições que incidem sobre a receita ou o faturamento, com adaptações das técnicas conhecidas e já utilizadas no direito brasileiro para impostos incidentes sobre o valor agregado (ICMS/IPI)”, afirmou.

Ao seguir o voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a técnica de tributação não cumulativa do PIS é constitucional e o ministro Luiz Fux afirmou que prestadoras de serviço têm outras formas de se compensar como valores gastos a arrendamento mercantil. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Ainda durante o julgamento do Recurso Extraordinário 607.642, os ministros apontaram para a necessidade de reforma diante das inúmeras mudanças do regime tributário sucessivas à MP 66/02. Por isso, eles chegaram a cogitar a possibilidade de fixar um prazo para que o Congresso se manifeste sobre o assunto. Mas não houve decisão hoje sobre esse ponto.

A sugestão sugeriu logo no voto do relator Dias Toffoli e a ideia foi vista com bons olhos pelo ministro Ricardo Lewandowski.

“A Corte está evitando intervir num assunto que é de competência do parlamento, mas este tema merece uma profunda reflexão. O sistema tributário é caótico”, afirmou Lewandowski e complementou:

“Vale a pena fazermos uma advertência ao Congresso para refletir sobre esse tema também sobre aspecto do federalismo, porque as contribuiçõe sociais instituídas a larga e de forma generosa acabam provocando um desequilíbrio da partilha das receitas tributárias”, ressaltou Lewandowski.

O procurador da Fazenda Nacional Miquerlam Cavalcante, que atua no caso, afirmou que o regime tributário realmente precisa ser aperfeiçoado, mas isso não pode ser feito casuisticamente nem no legislativo e nem no judiciário.

“Há de ser feito algo genérico, uma remodelação apropriada com a discussão de toda a sociedade e o local apropriado seria o Congresso Nacional. Sem casuísmos, sem de forma a simplificar o sistema”, afirmou.

Cofins

A discussão sobre o mesmo tema, mas em relação ao Cofins, também está no STF. Em outubro, o plenário do tribunal começou o julgamento do Recurso Extraordinário 570.122 que discute a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O processo tem apenas um voto favorável à tese do contribuinte, do relator ministro Marco Aurélio, e cinco votos em sentido contrário. No entanto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Toffoli já devolveu o pedido de vista e aguarda a presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, pautar o caso para o plenário.

No recurso, a farmacêutica gaúcha Geyer alega que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003), e ainda fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.

O RE também tem repercussão geral reconhecida e solucionará pelo menos 600 processos sobrestados na origem.

Os dois tributos, PIS e a Cofins, são discutidos em processos diferentes, uma vez que são regidos por leis distintas. Enquanto o PIS é tratado na Lei 10.637/2012, a Cofins é regida pela Lei 10.833/2003

Fonte: JOTA