
Principais novidades da ECD e ECF 2017
Por Ronaldo Zanotta, Consultor Decision IT
Ao apagar das luzes do ano de 2016 foi disponibilizada nova versão do Manual da ECD leiaute 5 com novidades que impactam bastante a forma que tratamos esta obrigação.
Cabe ressaltar que embora tenha sido liberada nova versão do Manual da ECD com vistas à apresentação da escrituração de 2016, o validador (versão 5 do leiaute) ainda não está disponível, sendo necessário utilizar o validador da versão 4, que por enquanto, aceitará a escrituração do ano de 2016.
Dentre as novidades apresentadas arrisco a dizer que a de maior relevância tenha sido a formalização das hipóteses de substituição da ECD:
Somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.
A entidade deverá preencher o registro J801 – Termo de Verificação Para Fins de Substituição da ECD – detalhando os erros que deram motivo à substituição. Este termo deverá integrar a escrituração substituta e conterá:
I – Identificação da escrituração substituída;
II – Descrição pormenorizada dos erros;
III – Identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando o erro for decorrência necessária de outro erro já discriminado;
IV – Declaração de que o(s) signatário(s) do Termo de Verificação não é(são) responsável(is) pelas escriturações, substituta ou substituída, exceto quando ele(s) for(em), também, signatário(s) de uma delas.
O Termo de Verificação será assinado:
- i) Pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não dependa de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura, de encerramento, identificação dos signatários, etc;
- ii) Por dois (2) profissionais contábeis, sendo um deles contador, quando a correção do erro gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações não auditadas por auditor independente;
iii) Por dois (2) contadores, sendo um deles Auditor Independente, quando a correção do erro gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações e tenham sido auditadas por auditor independente.
Somente profissionais contábeis regularmente habilitados poderão assinar o Termo de Verificação.
São nulas as alterações que não decorram do Termo de Verificação.
(Trecho retirado do Manual da ECD)
Notem que de acordo com o descrito acima as retificações por motivos quaisquer não serão mais “aceitas” (ainda não sabemos o comportamento do validador, pois poderá permitir a entrega mesmo sem o Termo de Verificação, embora como descrito acima seja nula a retificação). Mais do que nunca a geração e entrega da ECD deverá passar pelo processo complexo de validações e conferências de modo a evitar as retificações.
Além das conciliações entre as escriturações e sistemas fonte da informação, temos como praxe, recomendar aos clientes a geração e validação em paralelo da ECD e ECF, pois com muita frequência observamos a necessidade de retificação da ECD quando por motivos diversos, ao realizarmos a carga da escrituração contábil verificar que a mesma está em desacordo com a utilizada na apuração do IRPJ/CSLL, por exemplo. Situações como estas reforçam a necessidade de que as áreas fiscal e contábil estejam aparelhadas com ferramentas que auxiliem na apuração e escrituração (tanto ECD, como ECF) de forma automatizada e integrada.
Sem dúvida nenhuma a implementação do Temor de Verificação (J801) “vai dar o que falar”, uma vez que os profissionais envolvidos na escrituração da ECD, em caso de retificação, terão que justificar as alterações realizadas e o que motivou tal alteração, sem falar da necessidade de assinaturas do contador e auditor, conforme a hipótese em que se enquadrar a retificação.
Outra novidade que surge na ECD é a implementação do Bloco K (isso mesmo !!), bloco que tem como objetivo trazer informações referentes aos Conglomerados Econômicos. Cabe salientar que para o ano calendário 2016 este bloco é facultativo, mas para 2017 será obrigatório.
Ainda falando em novidades, mas agora da ECF, surgiu o Bloco W que que tem como objetivo atender ao chamado Sped BEPS, sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), que tem como objetivo principal o combate à evasão e à elisão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação. O Brasil, como membro do G20 assumiu compromisso de fornecer estas informações através da Declaração País-a-País (Bloco W).
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