Carf começa a analisar cobrança de IR sobre stock options
A instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a analisar, nesta terça-feira (25/04), o primeiro caso sobre a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IR-Fonte) sobre stock options. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, mas o cenário não é animador para as empresas: dois dos três conselheiros que votaram se posicionarem pelo não conhecimento do recurso, ou seja, para que não seja julgado pelo Carf. O relator, por sua vez, afirmou que em caso de conhecimento votará para manter a tributação.
Os planos de stock options são usados pelas companhias como forma de retenção ou atração de funcionários. A prática consiste em oferecer aos empregados, muitas vezes por um valor inferior ao de mercado, opções de compra de ações da própria empresa. Os papéis, porém, só podem ser adquiridos após um período de carência. Em alguns casos, após a compra, o funcionário deve aguardar um determinado período para vender o título.
O Carf é palco de discussões sobre a incidência de IR-Fonte e Contribuição Previdenciária sobre as verbas. Discute-se tanto a possibilidade de cobrança de tributo quanto o momento da cobrança: na compra das ações, na venda dos títulos ou na aquisição da opção de compra.
O caso analisado pela Câmara Superior do Carf foi relatado pelo conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou por não conhecer do recurso em relação à incidência do IR-Fonte sobre as stock options.
Caso o posicionamento seja vencedor, os julgadores analisarão apenas a possibilidade de cobrança de uma multa aplicada contra o contribuinte.
Em relação ao conhecimento, o placar está em dois votos a um pela impossibilidade de análise do recurso pela Câmara Superior. Pediu vista a conselheira Elaine Cristina Vieira.
Opções de compra
Obedecendo ao Regimento Interno do Carf, Santos adiantou que, caso fique vencido na preliminar, votará de forma desfavorável à companhia no mérito. Para ele, a parcela é uma contraprestação ao trabalho, sendo devido o imposto.
“As opções [de compra] das ações, que as pessoas pagam para adquirir, [o funcionário] está recebendo porque trabalhou”, disse, durante o julgamento do Processo 16327.720085/2013-26.
Em relação ao momento em que ocorre o fato gerador do IR-Fonte, Santos manteve a cobrança fiscal. Ele considerou que o imposto seria devido no momento em que os funcionários adquirem as opções de compra das ações. Para ele, o tributo seria devido antes mesmo da compra ou da venda dos títulos.
Nenhum outro conselheiro se posicionou em relação ao mérito do caso, que deverá voltar à pauta do Carf entre os dias 23 e 25 de maio.
Ação judicial
Durante o julgamento do caso, outro detalhe gerou discussão entre os conselheiros: o fato de o contribuinte ter questionado judicialmente a não admissão do caso à Câmara Superior. Isso porque, originalmente, o presidente do colegiado negou a “subida” de parte do recurso da empresa à instância máxima por questões processuais.
O conselheiro que analisou a admissibilidade considerou que o acórdão anexado como “paradigma” pela companhia não era idêntico ao caso em que ela é parte. Isso porque o primeiro caso tratava da cobrança de contribuição previdenciária sobre stock options, enquanto o segundo envolvia IR-Fonte.
Na Justiça, a empresa conseguiu uma liminar que determinava que a admissibilidade fosse discutida por todos os conselheiros da Câmara Superior.
Frente à determinação judicial, Santos considerou que a diferença de tributos impediria o conhecimento, sendo seguido pela conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. Caso o entendimento seja adotado por todos os conselheiros que representam a Fazenda Nacional no Carf, o recurso não será conhecido por voto de qualidade.
Única a divergir até agora, a conselheira Patrícia da Silva defendeu que o tema tratado no processo administrativo – momento de cobrança de tributo – está presente tanto na contribuição previdenciária quanto no IR-Fonte.
Bárbara Mengardo – Brasília
Fonte: JOTA