O rigor trazido pela reforma trabalhista
No dia-a-dia da advocacia trabalhista é comum vermos ações estruturadas a partir de modelos genéricos, com muitos pedidos aventureiros e em sua maioria não liquidados (os famosos pedidos “a apurar”).
Também é comum vermos empresas com defesas extensas que, quando analisadas com atenção, não passam de pontuações jurídicas também genéricas, feitas à margem do caso e sem qualquer combate aos fatos e documentos da peça exordial.
E é no calor das audiências trabalhistas que os juízes definem os pontos controvertidos da lide e de quem será o ônus da prova.
Até agora era assim, mas com a entrada em vigor das novas regras de direito material e processual instituídas pela chamada reforma trabalhista, o direito processual do trabalho passará a ser muito mais rigoroso.
Os reclamantes terão que decidir com cautela quais pedidos formular, pois aqueles que forem julgados improcedentes acarretarão de 5% a 15% de honorários advocatícios sucumbenciais a serem calculados “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (art.791-A). Além disso, todos pedidos da ação deverão indicar o seu real valor (art.840).
E aquele que litigar com má-fé, seja ele reclamante, reclamado, interveniente ou testemunha, será condenado ao pagamento de multa por dano processual em valor equivalente a 1% até 10% do valor da ação (art.793-A/D). Um exemplo foi a condenação de um trabalhador a pagar R$ 8,5 mil ao empregador pelo juiz José Cairo Junior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus (BA). Baseando-se na reforma, considerou que houve má-fé do empregado nos pedidos de indenização por ter sido assaltado quando se preparava para ir ao trabalho; ele também havia solicitado hora extra, dizendo ter meia hora de intervalo, e não uma hora.
Essas inovações, de um lado, inibirão ações aventureiras, de outro, também colocarão as empresas em alerta! Para não aumentar substancialmente seu passivo, as empresas deverão analisar criteriosamente suas ações e focar mais em estratégias de negociação do que em litígios sem fim.
Ou seja, práticas processuais aventureiras de ambos os lados não terão mais espaço na nova legislação. O reclamante que pedir o que for indevido e as empresas que criarem obstáculos para retardar o pagamento de suas obrigações sofrerão consequências sérias e imediatas, como o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, além do risco de serem multados se litigarem com má-fé.
Além de trazer mais rigor para os reclamantes e para as reclamadas, ao gerar mais consequências para pedidos e defesas sem fundamento, a reforma trabalhista também trouxe mudanças na forma de condução dos processos pelos juízes.
Com a nova redação do artigo 818 da CLT, foi cuidadosamente regulamentada a distribuição estática e a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Isso significa que, além da regra padrão da distribuição estática do ônus probatório, de que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e à reclamada o ônus de impugná-los, mediante fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (incisos I e II do artigo 818), agora a nova lei trabalhista traz o procedimento para a distribuição dinâmica do ônus da prova, pelo qual o magistrado poderá atribuí-lo àquele que tiver melhores condições de produzir a prova (parágrafo 1º do artigo 818).
E seguindo os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a reforma trabalhista disciplinou que a atribuição do ônus da prova de modo diverso ocorrerá “antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido” (parágrafo 2º do artigo 818).
Ou seja, reclamantes e reclamadas saberão exatamente quais fatos deverão provar e terão tempo hábil para se desincumbir do ônus probatório.
Sem dúvida, com todas essas mudanças o processo do trabalho se tornará muito mais pontual e rigoroso, inibindo ações com pedidos sem fundamento e defesas aleatórias, tudo isso dentro de um procedimento em que cada parte saberá qual a sua incumbência em relação aos fatos controvertidos.
Artigo por Leonardo Francisco Ruivo – Advogado e sócio fundador do BGR Advogados
Fonte: JOTA