A ‘pejotização’ empregada para fins de evasão fiscal

Nesta semana apresentamos decisão de turma ordinária da Segunda Seção do CARF parcialmente provendo, à maioria de votos, recurso interposto em processo administrativo fundado no exame das seguintes matérias: (i) “pejotização”; (ii) obrigações acessórias de empresas terceiras; (iii) multa agravada; e, (iv) responsabilidade solidária de pessoas jurídica e física (acórdão n. 2202-004.697).

O referido processo administrativo teve por origem fiscalização contra engenharia empresarial realizada para a redução do recolhimento de contribuições previdenciárias, donde o sujeito passivo e/ou contribuinte principal constituiu, com simulação, empresas terceiras que mais tarde veio a incorporar; todas com mesmo endereço; mesmos empregados; sócios proprietários vinculados à empresa principal; e, escrituração fraudulenta dos respectivos livros contábeis, tudo com a finalidade dolosa de promover a redução de tributos da cadeia produtiva têxtil.

Como matéria preliminar o colegiado se debruçou sobre a competência da fiscalização “para apontar a existência de vínculo empregatício para os efeitos de apuração das contribuições devidas à Seguridade Social”, contra argumentação da contribuinte principal de que tal competência seria exclusiva da justiça do trabalho.

Mesmo havendo reclame pela análise constitucional da matéria (art. 114, CF/88), este foi afastado com a atração da Súmula n. 2 do CARF; mas, mais do que isso, entenderam os conselheiros que o julgamento do tema poderia ser enfrentado sob o prisma da legislação infraconstitucional.

E assim o fizeram, fundamentando a “competência para que a fiscalização reconheça o vínculo laboral” no Regulamento da Previdência Social (art. 229, parágrafo 2), bem como em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp n. 575.086).

Assim, concluindo pela competência da fiscalização para “desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado”, conselheiros julgadores passaram ao exame da decadência supostamente verificada no caso em concreto; sendo que tal manifestação foi rechaçada em razão de ter restado demonstrado prática simulatória de negócio pela contribuinte principal, observando-se então para a hipótese a aplicação do artigo 173 do CTN.

Para a questão de mérito, e em primeiro plano, o colegiado promoveu a na, análise da “pejotização”, definindo pela inexistência das pessoas jurídicas terceiras, uma vez que: (i) as empresas fiscalizadas funcionavam no mesmo endereço; (ii) o quadro societário destas era composto por pessoas ligadas à contribuinte principal; (iii) os documentos contábeis registravam situações fiscais incompatíveis com a realidade dos negócios da contribuinte principal e das terceiras; e, os empregados e ex colaboradores desconheciam a existência das empresas terceiras, reconhecendo como proprietários tão somente os sócios da contribuinte principal.

Dessa forma, fundados nas provas formuladas e apresentadas pela fiscalização, os julgadores entenderam que de modo eficiente e eficaz restou demonstrada a simulação (art. 167, CC) e a possibilidade de se cobrar de ofício da real devedora (art. 149, CTN); sendo que, quanto ao ato simulatório empregado via a interposição de pessoas, afirmaram haver jurisprudência da CSRF corroborando o posicionamento da relatoria, ratificada em seguida por doutrina processual administrativa tributária. Consequentemente, foi mantida a multa qualificada imposta.

Então, à maioria de votos, houve o acolhimento parcial do apelo voluntário, provido para reduzir a multa por descumprimento de obrigação acessória, uma vez que consignado que os empregados das empresas terceiras eram todos da contribuinte principal, incabível a exigência de tal multa daquelas terceiras, mantida a exigência para a principal.

Por outro giro, a parcialidade de provimento também ocorreu para que se promovesse a dedução dos valores recolhidos pela sistemática do SIMPLES pelas empresas constituídas de modo simulado pela contribuinte principal.

Em conclusão, temos que planejamentos tributários têm sido examinados à exaustão e profundidade pelo CARF, caso a caso, mantendo-se, por óbvio, as exigências de tributos para operações engendradas com a finalidade de promover evasão fiscal, o que tecnicamente tem sido diferenciado pelo Tribunal Administrativo quando verificado se tratar de legítima hipótese de elisão fiscal.

Fonte: JOTA