7 mitos sobre o IVA

O Imposto sobre Valor Agregado (IVA) consiste em imposto não cumulativo, cobrado no destino, incidente sobre uma base ampla de bens e serviços, que desonera as exportações e os investimentos. Deve ser entendido como um imposto sobre o consumo, ainda que cobrado ao longo da cadeia de produção e comercialização. Trata-se do modelo adotado pela proposta de reforma tributária do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), em trâmite no Congresso Nacional na forma da Emenda 7/2018 com texto substitutivo global à PEC 293-A/20041.

O novo imposto transforma o atual paradigma de tributação do consumo e, por isso, gera dúvidas quanto à sua implementação e funcionamento. Com o objetivo de esclarecê-las, o Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP e o CCiF realizaram, no dia 4 de dezembro de 2018, o evento “Reforma Tributária e Simplificação da Tributação do Consumo: um IVA moderno para o Brasil”. O seminário contou com a participação da professora Rita de La Feria, da Universidade de Leeds (Reino Unido), uma das maiores autoridades mundiais sobre a tributação do valor adicionado.

A seguir, apresentaremos sete mitos comumente associados ao Imposto sobre Valor Agregado, que podem ser superados a partir da proposta do CCiF, dos ensinamentos da professora Rita de La Feria e das contribuições dos demais participantes do seminário.

1. “IVA é um imposto ultrapassado que não funciona para a economia digital”. O IVA vem sendo capaz de enfrentar os desafios da economia digital porque seu desenho legislativo viabiliza tributação em base ampla e não cumulatividade plena. Assim, o imposto privilegia a neutralidade da tributação e não representa ônus econômico para a empresa23. Conjuntamente, desenvolveram-se ferramentas de fiscalização e arrecadação poderosas, como é o caso do MOSS (mini one stop shop) na Europa45.

2. “IVA torna a fiscalização complexa”. A arrecadação do IVA é fracionada, isto é, distribui-se ao longo da cadeia produtiva. Esse modelo mitiga perdas decorrentes de sonegação ou fraude (“potencial pró-risco”). O IVA opera na sistemática de third party reporting: quem paga efetivamente o imposto, o consumidor, não é quem o declara. Isso inibe a elisão. Cria-se, assim, um ambiente em que os próprios agentes econômicos se fiscalizam entre si, pois para que haja dedução do imposto, deve-se exigir a nota fiscal daquele que pagou anteriormente6.

3. “IVA não é neutro”. O IVA é neutro, tanto do ponto de vista interno, quanto do externo. A existência de neutralidade interna (dos sistemas de cada país) pressupõe que não haja diferenciação entre alíquotas, ou seja, deve-se tributar tudo de forma igual, sem concessão de benefícios fiscais. A neutralidade externa (exportações), por sua vez, é garantida pelo princípio da tributação no destino. Em suma, o IVA sempre incide onde está o consumidor7. O Brasil, que optou pela cobrança do imposto na origem, acaba por estimular guerra fiscal8.

4. “IVA é ineficiente, pois é impossível determinar um fato gerador suficientemente amplo”. A legalidade estrita torna-se ultrapassada na medida em que a legislação não é capaz de acompanhar a velocidade das relações econômicas. A experiência internacional aponta modo de pensar pautado na essência do princípio da legalidade: há certeza jurídica de que o consumo será sempre tributado, independentemente da atividade econômica que se pratica. A princípio, tudo e todos devem ser tributados9.

5. “IVA acaba com os benefícios fiscais, essenciais para aumentar a produtividade das empresas”. A lógica de que os benefícios fiscais ampliam a demanda dos bens e serviços subsidiados ignora o racional econômico básico de elasticidade do preço. As experiências empíricas demonstram que setores beneficiados, via de regra, não propagam os benefícios tributários nos preços que praticam. Além do mais, diferenciações setoriais são contrárias à ideia de neutralidade, indispensável à tributação do consumo10.

6. “IVA extingue as alíquotas diferenciadas, que promovem igualdade e capacidade contributiva, e que reduzem a regressividade do sistema”. Ferramentas para diferenciação de carga tributária favorecem principalmente os 20% mais ricos, porque são eles que detêm o poder de compra e possuem maior acesso ao consumo. Além de não ser eficiente do ponto de vista de diminuição de desigualdades sociais, a diferenciação de alíquotas também induz complexidade e aumenta a litigiosidade tributária11.

7. “IVA no Brasil seria transplante jurídico que não levaria em conta as particularidades locais”. Nada impede que a implementação do IVA no Brasil considere as particularidades jurídicas, sociais, políticas e econômicas brasileiras. Aceitar ou não transplantes jurídicos é questão do nível de abertura para aprender com os outros países. A implementação de um IVA no Brasil não se restringe à experiência europeia. O Brasil tem a oportunidade de se inspirar nos IVAs mais modernos do mundo, criando um modelo ainda mais eficiente12.

Foi elaborado relatório de pesquisa pelos pesquisadores do NEF/FGV Direito SP, que tem como objetivo estruturar os principais pontos abordados pelos debatedores que compuseram a mesa do seminário, permitindo que as colocações e os debates travados no âmbito do evento sirvam de material de pesquisa para aqueles que se interessam pela temática da reforma da tributação do consumo no Brasil. O relatório pode ser consultado aqui.

Fonte: JOTA