STF adia modulação da exclusão do ICMS da base do PIS e Cofins

Primeiramente cumpre destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal STF decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Além disso destaco que o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, retirou de pauta os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional contra decisão do Supremo Tribunal Federal que decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. O julgamento estava marcado para o dia 05/12 e tinha como objeto a modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso/concreto, ou seja, limitar a eficácia retroativa destas decisões, determinando que produzam efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos).

Assim, os contribuintes que ainda não ajuizaram ações visando não só a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins mas também a restituição dos valores dos últimos 5 anos, com o adiamento podem ajuizar, garantindo o direito assegurado em repercussão geral.

Isso porque quando houver a modulação, aqueles que não ajuizaram as ações não poderão fazer a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.

O valor do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706.

No entanto a Receita Federal tenta reduzir o montante devido e decidido no STF e editou a Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018 em dezembro de 2018. Segundo a resposta da mencionada Solução de Consulta a Receita Federal de forma equivocada entende em afronta a decisão do STF que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é valor a recolher, e não o destacado em notas fiscais.

Mas confirmando a decisão do STF a Justiça Federal está derrubando o entendimento da Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018 e fazendo prevalecer que o ICMS a ser excluído da base do PIS e COFINS é o destacado na nota fiscal.

Assim, devem com o adiamento da modulação dos efeitos pelo STF, podem os contribuintes buscarem a devida tutela jurisdicional visando a exclusão não só do ICMS mas também do ISS, do ICMS-ST, ICMS da base do IRPJ e da CSLL das empresas que optaram pelo lucro presumido, Exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo da CPRB bem como Exclusão do PIS e COFINS da sua própria base e consequentemente obter a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.

Fonte: São Carlos Agora