Bloco K vigorará em 2022 – Por Mauro Negruni

Com a publicação do Manual 3.7.0 da EFD-ICMS/IPI datado em 26 de agosto do corrente, aparentemente a decisão do CONFAZ (Conselho Fazendário Nacional) onde tomam assento os secretários de fazenda de todas as unidades federadas e a Receita Federal do Brasil, resta sacramentada. As próprias associações da classe empresarial reconheceram que regras de entrega para todos os fabricantes e equiparados com faturamento anual superior a 300 milhões de reais terão que cumprir o ato legal.

O Ato COTEPE 62/21 estabeleceu o leiaute do livro da EFD-ICMS/IPI para o exercício 2022. A versão 3.7.0 de 26 de agosto de 2021 que foi publicada pelo ato estabelece alteração apenas na exclusão do consumo padronizado (ficha técnica como é chamado no ambiente produtivo das Cias) no tema do Bloco K. Todos os demais registros e informações estão postas da mesma forma que as empresas têm entregado, ou seja, pela definição do leiaute 3.6.0 para o Registro de Controle da Produção e Estoque – RCPE ou livro P3.

A questão mais importante, no caso das empresas que ainda têm esperanças de novos prazos, é que saia um ajuste SINIEF capaz de produzir efeitos sobre os prazos estabelecidos pelo 25/2016. Também é esperada uma por uma parte das empresas um modelo de simplificação para a escrituração da produção. Por determinação da Lei Nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, artigo 16 parágrafo único, deverá o Bloco K ter uma versão simplificada.

Para quem acompanha o tema do Bloco K desde seu início, como é meu caso, acredita que o modelo já está bastante simplificado. É uma questão de perspectiva. A questão fundamental é qual a utilização que os fiscos farão quando receberem os dados da produção dos segmentos que restam entregar suas informações. O “trancamento” de inventários (“fotografia” da posição de contagem lógica) pela via digital somente será possível com as informações solicitadas. Isso não significa que o modelo apresentado não possa ser melhorado. Por exemplo, por que ter registros específicos para produção própria e em terceiros se o resultado esperado é o mesmo? Poderiam os fiscos pedir em apenas um leiaute com um indicador de produção na planta ou fora? Algumas sugestões poderiam ser incorporadas e a melhoria da qualidade da informação seria ganho para contribuintes e fiscos.

A informação que os fiscos buscam pode ser obtida de forma mais simples se o registro da produção fosse realizado por movimentos de entrada e saída de estoque. Os consumos e a produção concluída poderiam ser informados sem a sincronia entre um movimento e outro, afinal a busca é a variação de estoques nos almoxarifados das indústrias. O bloco K passaria naturalmente a ser visto como um razão auxiliar de estoques e produção da ECF (Escrituração Contábil-Fiscal) ou da ECD (Escrituração Contábil Digital).

Outro requisito atual dos inventários, seja do K ou do H, é que os tipos de itens não podem ser por empresas e devem ser por Inscrição Estadual (para cada livro digital de cada estabelecimento). Quando temos a situação de plantas complementares da mesma companhia é preciso realizar esforços extraordinários para controlar, via sistema, que um item é matéria prima numa planta e produto em processo em outra, e assim por diante.

Há oportunidade de adaptação criando um ambiente de menor conflito e mais sinergia entre os contribuintes e os fiscos, sem dúvida. A questão é por onde começar e quando, já que a discussão se tornou tardia, afinal o prazo está praticamente exaurido.

De qualquer forma, sem a publicação de um Ajuste SINIEF não há como alterar o prazo de entrega do bloco K no país inteiro. Pelo artigo 30 do Convênio ICMS 133/1997 será preciso maioria simples de votos em reunião do CONFAZ para a deliberação quanto à alteração do prazo do bloco K. Vejamos as cenas dos próximos capítulos desta “novela longa”.

Escrito por Mauro Negruni

Fonte: Contábeis

2 thoughts on “Bloco K vigorará em 2022 – Por Mauro Negruni

  1. Boa noite, tenho uma empresa em MG com faturamento inferior a 78 milhões, minha dúvida é, tenho que entregar o bloco k simplificada ou completo, ou só o blot h

    1. Olá Luiz,

      Para as empresas inferiores ao faturamento de 78 milhões o Bloco K é dispensado. Para as empresas acima deste valor devem se preparar para entregar completo por intimação ou ser requisito para regime especial.

      Ou seja, abaixo de 78 milhões não obrigatoriedade. Acima não precisa enviar completo apenas dia forma simplificada, mas se o Fisco intimar deverá entregar completo. Na prática é preciso se preparar para o “pior”!

      Um abraço e obrigado pelo seu comentário.

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