Portal de consultoria administrativa e financeira não pode exercer atividades privativas da advocacia
O juiz federal José Carlos Motta, da 19a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, deferiu parcialmente um pedido de tutela requerido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo (OAB/SP), para que fosse suspensa, de forma imediata, a divulgação de serviços jurídicos oferecidos por um portal eletrônico de consultoria administrativa e financeira, uma vez que o referido site não possui advogado inscrito no órgão. A decisão é do dia 14/10.
De acordo com a OAB/SP, o portal é administrado por uma pessoa (réu na ação) que não é advogado. A empresa se apresentava como uma consultoria especializada em gestão administrativa e financeira, afirmando atuar na reestruturação empresarial de negócios dos mais diversos setores da economia. Porém, os serviços prestados ultrapassariam o direcionamento administrativo e financeiro, sendo equivalentes às atividades privativas da advocacia.
Além da suspensão imediata das atividades jurídicas desenvolvidas pela ré, a autora requereu a apresentação dos dados dos advogados que prestam ou prestaram os respectivos serviços, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Com base na Lei 8.906/94, que regulamenta as atividades privativas da advocacia, José Carlos Motta afirmou que restou demonstrado no processo o exercício da atividade pela acusada, bem como o angariamento e captação de causas, constituindo infração disciplinar, nos termos do artigo 34 da Lei nº 8.906/94.
No tocante ao pedido de informação de dados dos advogados que prestam ou prestaram serviços à ré, o juiz entendeu não estar configurado o periculum in mora (perigo da demora) da pretensão. “Saliento que a autora goza de autonomia para identificar e punir disciplinarmente os seus membros que incorram em práticas irregulares, podendo, se assim entender, processá-los individualmente”, afirmou na decisão.
Por fim, José Carlos Motta deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que suspendam a divulgação de serviços jurídicos de qualquer material de mídia televisiva, falada ou impressa, por meio eletrônico ou qualquer outro, e que informem no portal que a empresa não indica advogados e não presta serviços privativos da advocacia, bem como suspendam as atividades jurídicas prestadas, deixando de indicar quaisquer advogados para prestar serviços advocatícios aos seus clientes. (RAN)
Fonte: TRF3