RS: Alterações no RICMS

DECRETO 49737/2012

Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.

Alts. 3788 e 3789 – Conv. ICMS 40/12 – Estabelecem, a partir de 26/04/12, o benefício do não estorno do crédito fiscal do imposto, relativamente às entradas de mercadorias ou aos serviços com elas relacionados, empregados na comercialização ou na industrialização de arroz beneficiado que, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA, venha a sair com isenção para a CONAB ou desta em doação para a União. (Lv. I, arts. 9º, CLXXX, “caput”, nota 01, e 35, IV, “a”)

(Publicado no D.O.E. de 30/10/12, pág. 3).

DECRETO 49758/2012

Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.

Alt. 3790 – Conv. ICMS 97/12 – Concede isenção nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação e as prestações de serviços de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas. (Lv. I, art. 9º, XCVI, “caput” e alíneas “a” a “c”)

(Publicado no D.O.E. de 30/10/12, pág. 4).

Seguem abaixo as publicações na íntegra:

DECRETO Nº 49.737, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012.
(DOE 24/10/12)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3787 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXVII com a seguinte redação:

“CXXXVII – no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas, de transformadores novos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.33.00 e 8504.34.00, da NBM/SH-NCM, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

DECRETO Nº 49.758, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012.
(DOE 30/10/12)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 97/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 23/10/12, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3790 – No art. 9º do Livro I, o “caput” do inciso XCVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas, e ficam acrescentadas as alíneas “a” a “c”, conforme segue:

“XCVI – as operações a seguir relacionadas:”

“a) saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, de mercadorias e bens previstos na Lei nº 11.508, de 20/07/07, com destino a estabelecimento localizado em ZPE;

b) prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE;

c) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em ZPE e as prestações de serviços de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX;”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de outubro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

Fonte: SEFAZ-RS