A Receita Federal e a decisão do STF em relação ao ICMS na base do PIS/COFINS
No dia quinze de março, a corte superior do país proferiu a sentença quanto a demanda da Fazenda Pública Nacional e contribuintes sobre discussão da formação da base de tributação das Contribuições Sociais (PIS/PASEP e COFINS).
O impacto seria desastroso aos cofres públicos caso a decisão fosse favorável aos contribuintes. E foi, por seis votos a quatro, os ministros decidiram pelo argumento (dos contribuintes) da exclusão da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) dos valores do principal tributo estadual, o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
A demanda reside na contestação pelos contribuintes que o valor do ICMS, por estar sendo cobrado embutido no valor das mercadorias, não representa auferimento de receita pelo estabelecimento, assim como declarou a relatora do processo ministra Carmem Lúcia, “é inegável que o ICMS abarca todo processo e o contribuinte não inclui como faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública, tratando-se de ingresso”.
Já o Fisco federal entende que não trata-se de bitributação, pois, os valores acrescidos de tributos compõe o valor da receita, base de incidência das contribuições sociais, opinião compartilhada pelo ministro Edson Fachin, onde divergindo da relatora, afirma que “embora não haja incremento patrimonial, o valor relativo ao ICMS destacado e recolhido referente a uma operação concreta integrará a receita efetiva do contribuinte, pois gerará oscilação patrimonial positiva”. Independentemente do mérito, já estabelecido pela corte, os efeitos estão ainda a causar discussões, especialmente sobre os próximos acontecimentos. Proliferam dúvidas, até mesmo aos advogados tributaristas e aos contadores atuantes na esfera federal. Apenas a sentença não pacificou a disputa que ainda permite a Fazenda Nacional acionar outros mecanismos legais para atenuar os efeitos da sentença.
Segundo Jonathan Oliveira, Auditor da Receita Federal do Brasil, presente e palestrante no Conexão SPED 2017, realizado em Porto alegre no dia onze de maio, o desafio é descortinar o que o futuro apresenta como possibilidades: “Aqui é o primeiro evento que irá abordar as alterações da legislação, apuração e escrituração do PIS e da COFINS, após a decisão do STF em quinze de março sobre a exclusão do valor do ICMS da base de calculo nas contribuições sociais”.
Antes de ingressar no tema propriamente dito, Jonathan, uma das maiores autoridades do país no tema das contribuições sociais, aproveitou para salientar o engajamento na campanha Simplificação de Fato, “nós damos alternativas para simplificar. Essa é nossa linha de atuação ao tentar corporificar uma fotografia da legislação para dinâmica das ações empresariais nas escriturações”. Citou exemplos de alternativas de escrituração de documentos fiscais e outras formas de facilitar o preenchimento e confecção dos livros digitais sob sua coordenação.
O ponto alto da primeira parte de sua palestra foi a exposição de visão sobre a decisão do STF. Sempre com muito cuidado e reserva no uso das palavras, e, abstendo-se em antecipar informações não divulgadas pela equipe econômica do Ministério da Fazenda, lembrou que “enquanto não for publicado o acórdão do Recurso Extraordinário(RE) 574706, não há sentença definitiva aplicável para ninguém”.
Na prática, o palestrante apresentou os efeitos à plateia atenta que lotou o Teatro CIEE, sob a visão da Receita Federal do Brasil. Esclareceu, ainda, que “uma vez publicado o acórdão, deve – porque ninguém tem o dom de predizer o futuro – a Fazenda Nacional opor embargos de declaração para exatamente solicitar a questão da modulação do efeito temporal da sentença”.
Na prática, até que sejam modulados os efeitos, ninguém sabe a dimensão real sobre os cofres públicos (e direitos líquidos dos contribuintes). Todavia, o momento econômico e a fragilidade das contas públicas remetem a uma iniciativa estatal no sentido de manter os níveis de arrecadação. Jonathan, mesmo esquivando-se de abordar o tema de forma definitiva, fez uma analogia com situações semelhantes do passado, usando a lógica de preservação do direito a manutenção de recurso pelo Estado, comentou “estou medindo minhas palavras… a mídia já publicou intenções da equipe econômica, por isso posso mencionar… a intenção de neutralizar o impacto da decisão do STF”. Veja o caso da publicação do Parecer Normativo COSIT 01/2017(D.O.U 04/04/2017)
Com toda a vênia ao ilustríssimo palestrante, que atravessou o país para abordar o tema, não há informação privilegiada neste sentido. O próprio ministro da fazenda tem afirmado categoricamente que é preciso manter o nível de arrecadação. O ajuste fiscal esperado pelo governo federal depende dos dois pratos na balança (gastos e investimentos, tanto quanto da arrecadação). Como a sentença do STF alcançou apenas o débito, é esperado pelo mercado duas ações: ações de compensação em termos de alíquotas, bem como, reformulação da forma de creditamento. Seja de forma imediata, seja por ações de médio prazo com um “o rombo” de aproximadamente três bilhões/mês, apenas no caso em tela, o governo federal tende a recuperar a fatia perdida na arrecadação.
Você quer saber mais sobre os impactos da decisão do STF (RE nº 574.706)? Como ficam os créditos do PIS e da COFINS com a decisão do STF? PIS: sobre a alteração gradual para valor agregado e como beneficiar a sua empresa a partir da decisão?